sexta-feira, 20 de maio de 2011

Se a jurisdição do Tribunal Penal Internacional atinge a Líbia, também deve atingir os EUA.

O Tribunal Penal Internacional (TPI) é um órgão internacional criado por iniciativa da ONU para julgar indivíduos acusados de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. Apesar de ser sediado em Haia (Holanda), o Tribunal Penal Internacional não é a Corte de Haia, que na verdade chama Tribunal Internacional de Justiça e tem competência para julgar países, não indivíduos.

O TPI é regido pelo Estatuto de Roma, do qual sete países votaram contra: EUA, Líbia, China, Israel, Iêmen, Iraque e Qatar.

Por não ter assinado e ratificado o Estatuto de Roma, o Tribunal não deveria ter jurisdição sobre a Líbia. Apesar disso, o procurador do TPI, Luis Moreno-Ocampo, pediu a prisão de Muammar Kadhafi e seu filho por crimes contra a humanidade.

Já que a regra vale para todos, seria importante que o nobre procurador do Tribunal Penal Internacional pedisse também a prisão dos militares americanos que cometeram inúmeros crimes de guerre e contra a humanidade no Afeganistão, no Iraque, nas prisões de Guantânamo e Abu Ghraib.

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De São Paulo-SP.

Um comentário:

  1. Compartilho da indignação, mas o Estatuto apresenta exceções a esta regra geral da jurisdição. Se o Conselho de Segurança da ONU remeter o caso ao TPI, então este tem competência.
    Artigo 13.º
    Exercício da jurisdição

    O Tribunal poderá exercer a sua jurisdição em relação a qualquer um dos crimes a que se refere o artigo 5.º, de acordo com o disposto no presente Estatuto, se:
    a) Um Estado Parte denunciar ao procurador, nos termos do artigo 14.º, qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes;
    b) O Conselho de Segurança, agindo nos termos do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, denunciar ao procurador qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes; ou
    c) O procurador tiver dado início a um inquérito sobre tal crime, nos termos do disposto no artigo 15.º

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