quarta-feira, 18 de maio de 2011

Hermenêutica e Interpretação Constitucional - Parte 2

CONTINUAÇÃO DO RESUMO:


VI – Pressupostos Hermenêutico-Constitucionais

a) Postulado é um comando que precede a interpretação e até mesmo à Cosntituição. É uma condição.

b) Enunciados instrumentais hermenêuticos são fórmulas interpretativas não inseridas no texto constitucional. São ferramentas que às vezes, são insuficientes, incompatíveis ou contraditórias entre si.

c) Princípios são a diretriz da interpretação. Costumam estar escritos, mas nem sempre.

Sobre os postulados:

1. Supremacia da Constituição: interpreta-se de cima para baixo, nunca o contrário.

2. Unidade da Constituição: não há contradição entre suas normas.

3. Máxima efetividade: preservar a carga material ao máximo.

4. Harmonização: evitar exclusão de normas.


VII – Enunciados Instrumentais da Hermenêutica Constitucional

A letra da lei é o ponto de partida e o limite da interpretação.

São os enunciados instrumentais:

1. Aos termos não deve ser atribuído significado diferente da linguagem comum.

2. Termos idênticos devem ter o mesmo significado.

3. A termos diferentes não podem ser atribuídos o mesmo significado. Salvo exceção motivada.

4. Os significados devem ser buscados segundo a regra da linguagem comum, não da técnica.

5. O significado da norma deve ser atribuído segundo a finalidade dela. (teleológico)

6. O significado da norma deve ser atribuído conforme a intenção do legislador histórico.

7. O significado da norma deve ser atribuído conforme a intenção do legislador contemporâneo.

8. O significado deve ser atribuído conforme o sentido histórico.

A positivação destes enunciados pode ser útil, mas não afasta sua própria interpretação. O uso dos enunciados instrumentais acaba ocorrendo ao bel prazer o intérprete, conforme seu objetivo de convencer, sendo assim, não existe uma relação hierárquica entre eles.


VIII – Dos Princípios Constitucionais: Diretrizes Hermenêuticas da Atividade Interpretativa.

Princípios têm conteúdo axiológico, enquanto os pressupostos e enunciados são vazios de valores.

A Constituição tem sua parte formal e sua parte material. Mas não há Constituição neutra, apesar de que ela tem elementos de diferentes ideologias.

Inicialmente os princípios são interpretados, depois são usados para interpretar. E a interpretação dos princípios é realizada a partir deles mesmos.

Os princípios devem ser usados com o objetivo de harmonizar, mas sem eliminar uns aos outros, conforme princípio da máxima eficácia.

Princípios gerais do Direito não se confundem com princípios constitucionais particulares (que dizem respeito apenas às questões constitucionais). Atualmente, os princípios gerais têm sido positivados, mas mesmo que não fossem eles poderiam ser extraídos de seu texto. Ocorre que, ao serem positivados na Constituição, eles ganham força normativa.

Os princípios gerais do Direito servem para orientar a atividade interpretativa, atuando em todas as áreas do ordenamento. Não são superiores aos demais preceitos constitucionais, mas lhes dão sentido e orientação.


IX – Elementos Empíricos na Tarefa Interpretativa

Só existe interpretação constitucional relacionada a problemas concretos. Não se separam normas da realidade fática que pretendem incidir.

A evolução tecnológica é mais veloz que a da legislação, sendo fundamental a interpretação evolutiva para manter o compasso.

A interpretação deve ser feita sempre sobre um caso concreto, mesmo que hipotético, pois não há como interpretar abstratamente.

O controle abstrato de constitucionalidade não é baseado na interpretação abstrata. Ocorre a comparação de uma norma constitucional com uma norma inferior, mas a interpretação é feita com base em casos hipotéticos (mas não abstratos).

As repercussões das decisões dos tribunais constitucionais são uma influência oculta, o que Hesse chama de pré-comprensión.


X – Efeitos e Implicações da Interpretação Constitucional na Unidade do Sistema Jurídico

Alguns entendem a interpretação como ato cognitivo e que se pode chegar à vontade da norma. Outros entendem como ato voluntarista, ou seja, de se atribuir um sentido à norma.

A tradicional interpretação constitucional é aquela em que se utilizam todos os métodos (histórico, gramatical, teleológico e sistemático) para ver as várias interpretações da norma e confrontá-las com a Constituição.

A moderna interpretação constitucional alarga o sentido da norma para encaixá-la dentro do sentido constitucional, evitando declará-la inconstitucional para não deixar um vazio jurídico.

a) Interpretação conforme a Constituição – técnica que busca o sentido constitucional da norma através de sua interpretação mais ampla (ou reduzida). É a aplicação do princípio da supremacia da constituição. Não pode ser contra legem, deve haver espaço de interpretação/decisão, senão ocorreria uma violação do princípio da separação dos poderes.

b) Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto – restringe os diversos significados.

c) Declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade e a mutação constitucional – declara-se a constitucionalidade, fazendo um alerta de seu trânsito.

d) Declaração de inconstitucionalidade com apelo ao legislador – a norma é inconstitucional e faz o alerta ao Poder Legislativo. Útil para Ação de Inconstitucionalidade por Omissão.

e) Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade – a norma é inconstitucional, mas não é declarada nula para evitar o vácuo jurídico. No caso Brasileiro, é pode ser a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão ou Mandado de Injunção, pois não há o que ser declarado nulo.


CONCLUSÕES

A hermenêutica é uma ciência, mas uma ciência incerta, pois depende da interpretação criadora do magistrado. Além disso, o Direito está sempre mudando, em evolução, tal como os fatos sociais.

A interpretação constitucional não pode ser a busca pela vontade de uma norma isolada, mas de todo o sistema.

Os princípios são fundamentais para a significação constitucional.

Nada é suficientemente claro na Constituição que não precise ser interpretado.


Link para a primeira parte.

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