terça-feira, 17 de maio de 2011

Hermenêutica e Interpretação Constitucional - Parte 1

HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL – CELSO RIBEIRO BASTOS


RESUMO:


Introdução

A Teoria da Constituição é composta estudos teóricos além da dogmática, entre os quais se inclui a hermenêutica e a interpretação constitucional.

1. Pragmática. Interpretação é atribuir sentido à norma na aplicação ao caso concreto.

2. Hermenêutica geral é insuficiente para a aplicação constitucional. Constituição apresenta particularidades além do direito infraconstitucional, tais como inicialidade, supremacia da ordem jurídica, coloquialidade dos termos, regulamentação dos fenômenos políticos entre outros. Tais características exigem outro método, mais complexo.

3. Escolha da norma para aplicação ao caso concreto.

4. Não é possível fazer um rol exaustivo ou enumerar os enunciados hermeneutas.

5. Dinâmica. Busca pelo sistema real de valores da sociedade e da Constituição.


I – Distinções Preliminares

Interpretar é atribuir sentido ou significado a signos ou a símbolos dentro de determinados parâmetros.

A linguagem não tem significação unívoca, além disso, pode ocorrer mau uso dela. Por fim, o interprete deve mediar o objeto da interpretação ao caso concreto.

Hermenêutica é a ciência de interpretar. Interpretar é a aplicação concreta das regras da hermenêutica. Atividades intelectuais diferentes. A hermenêutica trata de regras (abstratas) sobre regras jurídicas, seu alcança, validade, origem, desenvolvimento etc. A interpretação não existe autonomamente ao seu uso. Hermenêutica é arte, interpretação é técnica.

A interpretação jurídica clássica parte da lei para uma tomada de decisão. Não existe uma única interpretação, o que garantiria melhor a Segurança Jurídica. Porém, o princípio da Justiça é superior ao da Segurança Jurídica. Por outro lado, existe a melhor interpretação ao caso concreto.

O interprete não é neutro, pois traz consigo valores, preconceitos e visões pessoais. O interprete enxerga a norma a partir de seus olhos. A primeira tarefa é selecionar a norma aplicável dentro do vasto ordenamento.

Interpretação é necessária para tornar possível a aplicação da norma, mas não se confundem.

Integração é diferente de interpretação. Integração é completar uma lacuna da lei (por parte do Poder Judiciário) ou a regulamentação da Constituição (por parte do Poder Legislativo). A integração pressupõe um momento anterior à compreensão, que é a identificação do vácuo jurídico. Segundo a LICC, o juiz deve decidir com base na analogia, nos costumes e princípios gerais do Direito. Sendo assim, não existe interpretação analógica, mas integração analógica.

No caso do legislador, a integração é a complementação da Constituição por sucessivas normas. Existem as normas de aplicação, que apenas serão mais bem explicitadas. E existem as normas de integração, que necessitam de preenchimento.

As normas de aplicação são completas e podem ser classificadas entre irregulamentáveis (quando sequer podem receber tratamento infraconstitucional, por exemplo, o princípio da igualdade) e as regulamentáveis (quando podem ser regulamentadas para funcionar melhor, por exemplo, mandato de segurança).

As normas de integração têm uma deficiência que só é suprida com atuação do legislador ordinário (são as normas em que consta as expressões “nos termos da lei” ou “a lei regulará”). Dividem-se entre completáveis (omissões expressas a serem preenchidas) e as restringíveis (cuja complementação diminui a incidência da mesma).

Aplicação é o produto final da norma, sua materialização.


II – Peculiaridades Justificantes de uma Hermenêutica Constitucional

A Constituição tem características que a diferenciam do restante do ordenamento, sendo assim, sua interpretação requer diferentes regras e métodos além da hermenêutica comum (sem desprezá-la).

a) Inicialidade fundante – Normas constitucionais que dão validade ao resto do ordenamento, não o contrário.

b) Caráter aberto das normas constitucionais – Não específico e restrito.

c) Linguagem sintética e ampla – Significação imprecisa e coloquial. Além disso, existem lacunas, algumas por opção.

d) Caráter político – Normas jurídicas que regulam situações políticas, por isso, sua indeterminação é premeditada (consenso possível).


III - Quem Interpreta a Constituição

Todos interpretam a Constituição, por seu caráter hierárquico superior, mas existem cinco fontes interpretativas essenciais, quais sejam:

1. Interpretação político-legislativa (legislador infraconstitucional): Para elaborar novas normas, devem observar as já existentes, incluindo a Constituição quanto ao processo legislativo e a competência.

2. Interpretação Jurisdicional: Interpretação operativa por juizes e tribunais. Deve ser provocado

3. Interpretação pelo Poder Executivo: Aplicação concreta do Direito. Sujeito ao crivo judicial

4. Interpretação doutrinária: Não tem força obrigatória, mas a força de seus argumentos pode convencer os demais aplicadores.

5. Fontes interpretativas genérica: As partes e seus representantes interpretam no processo e a opinião pública interpreta pela crítica.


IV – Objeto da Interpretação Constitucional

O objeto é o texto constitucional. A norma jurídica só é a norma jurídica interpretada, ou seja, é necessário o caso concreto. Os princípios e o preâmbulo fazem parte do objeto (são elementos de interpretação), pois são parte da Constituição Material (não formal).

As decisões completam o conteúdo da norma, mas não o integram.


V – Finalidade da Interpretação Constitucional

A interpretação faz o direito funcionar. Normas constitucionais tem plena efetividade mesmo sem incidir em casos concretos, uma vez que lhes impõe limites e traça contornos. Além de determinar o conteúdo das normas, a interpretação atualiza as mesmas. Interpretação é ato de vontade.


Link para a segunda parte.

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