segunda-feira, 25 de junho de 2012

O TJ-SP não pode rejeitar a lista do MP apenas com base em seu Regimento Interno

De acordo com o artigo 94 da Constituição Federa, um quinto das vagas dos Tribunais é composto por advogados e membros do Ministério Público, indicados em lista sêxtupla pelos respectivos órgãos de representação de classe, é o chamado Quinto Constitucional.


Na semana passada (20/06/2012), pela terceira vez o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) rejeitou a lista sêxtupla de indicada pelo Ministério Público para ocupar a vaga de desembargador pelo Quinto Constitucional. Situação semelhante já aconteceu com a lista sêxtupla indicada pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Tal rejeição é baseada no Regimento Interno do TJ-SP, cujo artigo 55 prevê que, se em três votações nenhum candidato atingir maioria absoluta, a lista não será aceita. Ocorre que o Quinto Constitucional, como o nome já indica, é uma previsão da Constituição Federal. E a Constituição não estabelece qualquer situação de “rejeição” de lista, prevendo apenas que o tribunal deve receber a indicação e formar uma lista tríplice. Trata-se de um poder-dever, cuja única discricionariedade é sobre os nomes a comporem a lista tríplice.

A Constituição Federal é a pedra fundamental do ordenamento jurídico Brasileiro, tendo supremacia sobre todo o sistema. É da Constituição que as normas infraconstitucionais retiram sua fonte de validade, e não o contrário. Deste modo, é inconcebível que o Regimento Interno do TJ-SP limite os efeitos de uma disposição da Constituição.

A única possibilidade de rejeição da lista do Ministério Público ou da OAB para as vagas do Quinto Constitucional é pelo não cumprimento dos requisitos previstos no caput do artigo 94, ou seja, dez anos de carreira para membros do Ministério Público e notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de dez anos de efetiva atividade profissional. Presentes estes requisitos, ao Tribunal caberá apenas formar a lista tríplice e fazer esta indicação ao chefe do Poder Executivo, que escolherá e nomeará um dentre eles.

Conclui-se, deste modo, que a rejeição da lista do Ministério Público, bem como da Ordem dos Advogados do Brasil é flagrantemente inconstitucional.

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De São Paulo-SP.