A rigor, a Anistia é a Lei nº 6.683/79, aprovada durante o lento processo de distensão do Regime Ditatorial que tinha se apoderado do Brasil a partir do Golpe de
O texto da Lei anistia APENAS os crimes políticos e crimes conexos a eles, excluindo-se dela os casos terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal. Resumindo, a Anistia valia para os dois lados (militares e subversivos) que cometeram crimes políticos ou conexos, sendo assim, Leonel Brizola, Luiz Carlos Prestes e João Amazonas (entre muitos outros) puderam regressar. Da mesma forma, os golpistas de 64 foram anistiados, afinal, Golpe de Estado é um crime político. Os militares e civis que não se rebelaram durante a Ditadura também foram anistiados, já que obedecer um regime ilegítimo (instituído através de um ato de força ilegal contra a ordem constitucional vigente até 1º de abril de 1964) é um crime político.
Diferente destes é o caso dos torturadores e assassinos de presos políticos. Apesar da natureza do preso ser política, o crime de tortura e assassinato cometidos nos porões não tinham esta natureza, ou seja, tratavam-se de crimes comuns. Além disso, mesmo que tivessem sido contemplados na Lei de Anistia (coisa que não foram), a Constituição Federal de 1988 (ou seja, instituidora de outra ordem jurídica, com poder constituinte originário para rejeitar qualquer decisão exterior à dela) em seu artigo 5º, XLIII, declarou que a prática de tortura (junto com outros crimes) não são suscetíveis de anistia. Repetindo para não restar dúvida: mesmo que tivessem sido anistiados (e não foram), a Constituição não teria recepcionado a anistia aos torturados.
Quando a sociedade Brasileira pede a punição dos torturadores, não se trata de uma revisão da Lei de Anistia, pois eles nunca foram anistiados.
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De São Paulo-SP.