sábado, 30 de janeiro de 2010

Alguns aspectos legais sobre a Anistia

A rigor, a Anistia é a Lei nº 6.683/79, aprovada durante o lento processo de distensão do Regime Ditatorial que tinha se apoderado do Brasil a partir do Golpe de 64. A pressão da Sociedade clamava por uma Anistia Ampla, Geral e Irrestrita. Os milicos e seus asseclas (muitos dos quais ainda estão por ai, travestidos de democratas – usam este título, inclusive!) rejeitaram o anseio popular e o Ditador Figueiredo apresentou uma anistia parcial, limitada e restrita. Melhor do que nada, pois permitiu o retorno de alguns exilados, que foram fundamentais no processo final da mobilização que derrotou a Ditadura.

O texto da Lei anistia APENAS os crimes políticos e crimes conexos a eles, excluindo-se dela os casos terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal. Resumindo, a Anistia valia para os dois lados (militares e subversivos) que cometeram crimes políticos ou conexos, sendo assim, Leonel Brizola, Luiz Carlos Prestes e João Amazonas (entre muitos outros) puderam regressar. Da mesma forma, os golpistas de 64 foram anistiados, afinal, Golpe de Estado é um crime político. Os militares e civis que não se rebelaram durante a Ditadura também foram anistiados, já que obedecer um regime ilegítimo (instituído através de um ato de força ilegal contra a ordem constitucional vigente até 1º de abril de 1964) é um crime político.

Diferente destes é o caso dos torturadores e assassinos de presos políticos. Apesar da natureza do preso ser política, o crime de tortura e assassinato cometidos nos porões não tinham esta natureza, ou seja, tratavam-se de crimes comuns. Além disso, mesmo que tivessem sido contemplados na Lei de Anistia (coisa que não foram), a Constituição Federal de 1988 (ou seja, instituidora de outra ordem jurídica, com poder constituinte originário para rejeitar qualquer decisão exterior à dela) em seu artigo 5º, XLIII, declarou que a prática de tortura (junto com outros crimes) não são suscetíveis de anistia. Repetindo para não restar dúvida: mesmo que tivessem sido anistiados (e não foram), a Constituição não teria recepcionado a anistia aos torturados.

Quando a sociedade Brasileira pede a punição dos torturadores, não se trata de uma revisão da Lei de Anistia, pois eles nunca foram anistiados.


Lei nº 6.683/79 - Lei de Anistia
Art. 1º - É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
§ 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.
(...)

Constituição Federal de 1988
(...)
Art. 5º(...)
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
(...)


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De São Paulo-SP.

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