Preliminarmente, deixamos aqui nossa opinião sobre um dos principais temas de Direito Tributário: as espécies dos tributos. Acompanhamos a doutrina que reconhece apenas dois tipos de tributos, os Vinculados e os Não-Vinculados. As Taxas são obviamente vinculadas. Os Impostos são não-vinculados. As contribuições, sejam sociais, de intervenção econômica, de interesse das categorias profissionais, destinadas à seguridade social ou de melhoria são ora impostos ora taxas (dependendo da vinculação). Empréstimos compulsórios, enfim, não são tributos.
Após este breve minuto de arrogância em que uma das maiores polêmicas do Direito Tributário foi categoricamente solucionada, passemos a definir algumas regras para o sistema tributário ideal:
- Os Tributos Vinculados incidiriam sobre o exercício do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível.
- Por sua vez, os Tributos Não-Vinculados incidiriam sobre aferição de riqueza por renda ou bens. Sendo regra a progressividade.
- Desoneração com relação à atividade produtiva, sendo que a tributação só deveria recair no sentido de intervenção econômica: ou buscando restringir determinada produção (como impostos sobre álcool, tabaco, armas etc) ou protegendo determinados setores do mercado interno (através de impostos sobre importação e taxas alfandegárias).
**********
De São Paulo-SP.
Mudei de opinião sobre os Empréstimos Compulsórios. Acompanho a opinião de Roque Carrazza que lhes reconhece como tributo por caberem perfeitamente da definição de tributo do artigo 3º do Código Tributário Nacional. São tributos "restituíveis", mas tributos.
ResponderExcluirTambém mudo de opinião sobre as Contribuições de Melhoria. Ainda que sejam, de fato, tributos vinculados, a Constituição traça hipótese de incidência específica para ela, o que a diferencia dos impostos e taxas.
Sendo assim, me rendo à doutrina de três tipos tributários, conforme artigo 145 da Constituição delimita.