sábado, 23 de abril de 2011

La interpretación Constitucional

La interpretación Constitucional (Escritos de Derecho Constitucional –Selección – Konrad Hesse)


Resumo

Nem todas as normas constitucionais precisam ser realizadas através da interpretação, apenas as que gerem algum tipo de dúvida sobre sua forma de realizar. Mas toda interpretação gera a “atualização” da norma constitucional, uma vez que resulta na sua aplicação a um caso concreto. A importância da interpretação constitucional ocorre por conta do caráter aberto e amplo destas normas, que não são detalhadas e técnicas como no resto do ordenamento. O tribunal constitucional encarregado de tal interpretação está abaixo da Constituição, sendo que a interpretação não pode exceder apenas fixar o conteúdo já existente nela. A tarefa de interpretar a constituição é achar a interpretação correta e, por isso, tanto o positivismo acrítico quanto o recurso acrítico a valores externos são métodos falhos para a interpretação.

Os métodos tradicionais de interpretação buscam encontrar a vontade da norma ou a vontade do legislador, ou seja, trata-se da interpretação enquanto realização de uma vontade pré-existente, o que é inadmissível sendo que a Constituição é o órgão fundador da ordem jurídica, não sendo reconhecida qualquer autoridade anterior a ela. Até porque, o legislador constitucional não tomou decisões sobre casos concretos, mas elaborou normas abstratas para atingir amplo número de situações, ou seja, uma vontade fictícia. Em suma, ainda que os tribunais constitucionais utilizem os métodos tradicionais, eles estão aquém da necessidade interpretativa, além de ser incoerente o uso de diferentes métodos para cada ocasião.

O método interpretativo de concretizar a norma constitucional é aquele que busca determinar e completar o sentido da norma ao caso concreto. Inicialmente ocorre uma pré-compreensão da norma através de conhecimentos do intérprete. Após compreender a norma por si, o interprete deve atualizá-la em relação à situação concreta em tela, através do topoi (argumentos pró e argumentos contra), sendo que nessa situação é cabível o uso dos métodos tradicionais de interpretação. Assim é feita a análise do “programa normativo” (conteúdo textual da norma) e do “âmbito normativo” (situação concreta).

Alguns princípios devem ser utilizados na interpretação: a unidade constitucional (normas não se contradizem entre si), a concordância prática (todos os bens jurídicos protegidos pela constituição devem ser preservados), a correção funcional (órgãos não podem extrapolar suas funções), a eficácia integradora (a constituição prevê a solução dos conflitos) e a força normativa da constituição (a constituição precisa ser atualizada e dará preferência às interpretações que alcancem sua máxima eficácia).

Uma evolução do Direito Constitucional leva ao princípio da interpretação conforme a constituição, sendo aplicado às leis infraconstitucionais, evitando declará-las nulas quando puderem ser interpretadas conforme a constituição, adequando seu conteúdo inconstitucional durante a interpretação. Toda norma, a não ser que sua inconstitucionalidade seja evidente, tem a presunção de constitucionalidade.

Nenhum comentário:

Postar um comentário