sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Considerações sobre Pinheirinho


1. Quando um Juiz de Direito toma uma decisão que impactará na vida de 1500 famílias (entre 6 a 9 mil pessoas), o mínimo que se espera é uma ponderação de valores. Pois é, existe o direito à propriedade, mas também existe o direito à moradia (art. 1º, II, III e art. 6º da Constituição Federal). O ato de desalojar milhares de pessoas de suas casas (onde estavam há mais de 8 anos) não deveria ter sido feito de maneira a ignorar o problema social que é causado não apenas diretamente a essas famílias, mas indiretamente ao Município de São José dos Campos.

2. A Justiça Federal não é superior à Justiça Estadual. Cada uma delas tem diferentes competências. Ocorre que não cabe ao Coronel da PM decidir qual delas prefere cumprir. Se há conflito de competências, a Polícia Militar deveria ter aguardado a decisão do Superior Tribunal de Justiça (órgão do Judiciário responsável por este tipo de decisão). Mesmo que a decisão do STJ tenha prestigiado a liminar da Juíza Estadual, a PM cometeu crime de desobediência ao ignorar a ordem (ainda vigente) do Juiz Federal. Não se trata de superioridade de uma instância a outra, mas de uma ordem posterior que revoga a anterior. Até a decisão superior (pois o STJ é superior à Justiça Estadual e Federal para decidir conflitos de competências, conforme art. 105, I, d, CF), a última decisão, da Justiça Federal, deveria ser acatada, mantendo suspensa a reintegração.

3. A ordem judicial pela reintegração de posse não autoriza a Polícia Militar a violar os mais básicos direitos dos cidadãos desocupados. Ao agredir pessoas (detenção de três meses a um ano, conforme art. 129, do Código Penal), destruir objetos e vandalizar as casas (detenção de seis meses a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, conforme art. 163, parágrafo único, do CP), a PM cometeu crimes muito mais graves do que a ocupação do terreno (detenção de um a seis meses e multa, conforme art. 161 do CP). Mais grave ainda porque foram perpetrados por agentes públicos (detenção de 6 meses a 3 anos, além da pena correspondente à violência, conforme art. 322, do CP).
4. A proprietária do imóvel desocupado é a massa falida da empresa Selecta, do megaespeculador Naji Nahas (aquele íntegro cidadão que causou a falência da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro...). Ocorre que parte da dívida da Selecta é com o próprio município de São José dos Campos. O desinteresse da Prefeitura em mediar a situação é alarmante.

**********
De São Paulo-SP.

2 comentários:

  1. Obrigada, era tudo o que eu precisava saber (ter certeza) sobre o assunto. Clarissa RS

    ResponderExcluir
  2. Gostaria de ler, sem fazer tanto esforço, por gentileza, aumente o corpo da letra, o conteúdo é muito bom.

    ResponderExcluir