quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

No mínimo é inconstitucional!

Como dizem os juristas, “não existem palavras inúteis na lei”. Que dirá na Constituição. Tudo que há na Constituição deve ser obedecido, uma vez que se trata do principal alicerce do sistema jurídico que organiza o Estado Brasileiro.

Além disso, caso hipoteticamente uma disposição constitucional não fosse obrigatória, a quem caberia decidir? Na Constituição essa atribuição não é concedida a qualquer um dos Poderes. Ou seja, a falsa tese de que existem disposições não obrigatórias na Constituição atenta contra a constituição duas vezes, uma por omissão, ao não cumprir o dispositivo, e outra por comissão, quando o Poder extrapola suas atribuições e se arroga no direito de decidir se deve ou não obedecer ao que manda a constituição.

Enfim, a Constituição Federal determina em seu artigo 7º, que é direito do trabalhador o:

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Não se trata de um “conselho” do Constituinte Originário para os governantes, mas sim de uma norma obrigatória. Não cabe ao Poder Executivo “decidir” que o salário mínimo não deve atender ao que dispõe o art. 7º, IV, por causa das contas públicas. Afinal, sequer existe na Constituição um dispositivo que obrigue o Poder Executivo a garantir o superávit nas contas públicas. Ou seja, quando o salário mínimo não é reajustado sob essa justificativa, um preceito constitucional está sendo descumprido em favor de uma simples decisão de gestão, que nem mesmo se ancora na legislação, mas apenas no plano de governo.

E, caso o Supremo Tribunal Federal considere que o Poder Executivo não tem obrigação de cumprir o art. 7º, IV, da Constituição, então estará ele, o STF, usurpando sua competência constitucional, extrapolando a lista taxativa de atribuições que lhe foram concedidas pelo artigo 106 da lei magna.

Enfim, segundo o DIEESE, em dezembro de 2010, para atender os designíos constitucionais, o salário mínimo deveria ter o valor de R$ 2.227,53. A não ser que o Governo Federal apresente um cálculo justificando que os míseros R$ 545,00 atendem às necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social dos trabalhadores, então este valor do salário mínimo será inconstitucional.

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De São Paulo-SP.

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