sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

A Posse do Sarney


Por causa da discussão sobre a posse de Hugo Chavez (no caso, do vice dele), muita gente tem comparado o caso venezuelano com a posse de Sarney em 1985. Uma comparação interessante.

"Brasileiros e Brasileiras!"
No meio dos debates, alguns desavisados insistem em dizer que Sarney não poderia ter tomado posse, que teria sido um "golpe", um acordão, um esquema etc. Bobagem! A posse era legalmente prevista.

A Carta de 69 (Emenda Constitucional nº 01/69) sequer poderia ser considerada uma Constituição em sentido material (não garante a separação dos poderes e nem os Direitos Fundamentais), além do fato de que não era nem mesmo o diploma normativo de maior hierarquia do ordenamento jurídico durante a Ditadura Militar (os atos institucionais sempre violaram e desrespeitaram as disposições constitucionais, sejam as da Constituição de 1946, sejam as das Cartas de 67 e a de 69). Em todo caso, era o que havia na época e os que empunhavam a bandeira da Democracia tinham, entre suas reivindicações, o respeito às leis e instituições (ao contrário dos milicos e políticos aliados deles, que sempre ignoraram as leis que eles próprios elaboraram).Enfim, dizia a Carta de 69 que o Presidente da República (bem como o vice, cuja registrado juntamente com ele, conforme art. 77, § 1º) seria eleito por maioria absoluta em votação nominal pelo colégio eleitoral (art. 74) a ser realizada em 15 de janeiro do último ano do mandato presidencial (art. 75).

O eleito tomaria posse no Congresso Nacional ou perante o Supremo Tribunal Federal, devendo no ato prestar compromisso de defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil (art. 76). Em caso de impedimento do titular, o Vice-presidente deveria sucedê-lo (art. 77) e, havendo vacância de ambos os cargos, assumiria a Presidência, sucessivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal (art. 78), devendo convocar eleições em 30 dias após a abertura da última vaga (dos eleitos) para completar o mandato presidencial (art. 79).

Além disso, previa o artigo 76, parágrafo único, que se o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não assumissem o cargo no prazo de 10 dias após a data fixada para a posse, o Congresso Nacional declararia vaga a Presidência.

E como aconteceu na prática? Em 15 de janeiro de 1985 a chapa Tancredo Neves (candidato a Presidente) e José Sarney (candidato a Vice-Presidente) recebeu 480 (72,4%) votos contra 180 (27,3%), de Paulo Maluf, no Colégio Eleitoral (houve 26 abstenções). Eleitos com maioria absoluta, Tancredo e Sarney deveriam assumir o cargo em 15 de março, porém Tancredo Neves foi internado na véspera. Na data da posse, conforme previsto no artigo 76, José Sarney tomou posse como Vice-Presidente, assumindo interinamente a Presidência em razão do afastamento de Tancredo (conforme art. 77), o que por si só já afasta a possibilidade do artigo 76, parágrafo único (afinal, o Vice-Presidente tomou posse na data, além do fato de que a internação de Tancredo certamente poderia ser enquadrada na hipótese de “força maior”, prevista expressamente pelo artigo). Após a morte de Tancredo, em 21 de abril de 1985, José Sarney assumiu definitivamente o cargo de Presidente da República (art. 77).

Em suma, a sucessão cumpriu rigorosamente o que estava previsto na Carta de 69.

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De São Paulo-SP.

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