sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Opiniões para um debate sério


Opinião é opinião e cada um tem direito à sua. Tem gente que prefere bolo de fubá, apesar de ser óbvio que o de chocolate é muito mais gostoso. Opiniões...

 

Com todo respeito às opiniões divergentes, quando se trata de debate político sério, só levo em consideração uma opinião que seja embasada. Um sujeito pode preferir o FHC, porque na opinião dele, foi o presidente mais simpático, mas, se ele disser que prefere o FHC porque foi o melhor presidente, então tem que embasar sua opinião.

 

Uma opinião embasada parte do pressuposto de que existem critérios: algo como “o Lula é o melhor presidente porque cuidou dos pobres” ou “o Lula foi o melhor presidente porque cuidou melhor da economia”, sei lá. A partir dos critérios surge o primeiro embate: se eu discordar do critério que você citou (por exemplo, que o melhor presidente é o que cuida bem da economia), então nossa discussão política tem que ser interrompida e elevada a outro nível: passamos a debater os critérios, o que pode ser altamente filosófico e não chegar à conclusão alguma (afinal, o critério do eleitor do Pastor Feliciano dificilmente será compatível com o do eleitor do Jean Wyllys). Talvez o debate filosófico de critérios não chegue à conclusão alguma, mas pelo menos o nível do debate foi elevado.

 

O problema é que ninguém é honesto na hora de estabelecer os critérios. Basta assistir o programa eleitoral e ver como todos os candidatos falam da mesma coisa, sendo que o vereador que sempre vota pela redução das verbas do transporte público se candidata prometendo mais transporte público, e o senador corrupto não fica vermelho ao bradar contra a corrupção. Com eleitores acontece a mesma coisa, pensam em uma coisa, mas dizem outra...

 

Se for possível chegar a um entendimento sobre o critério (por exemplo, “o melhor governante é o que investe em saúde e educação”), então a discussão política é retomada, mas com outro enfoque: critérios verdadeiros tem que ser passíveis de análise e comprovação fática. Existem números, estudos e pesquisas que podem demonstrar se o critério foi atingido ou não. Mas, para isso, é necessária uma análise neutra. A partir do momento que os critérios foram estabelecidos, ou os números encaixam ou não encaixam (não é razoável achar que as pedaladas da Dilma são ilegais e que as pedaladas do FHC e do Lula eram legais, ou que o mensalão tucano em menos grave que o do PT), e com isso se atinge uma conclusão.

 

Com relação a isso, o problema é que os debatedores invertem o raciocínio e selecionam os fatos antes dos critérios: preferem os números bons de seus políticos e a partir deles estabelecem os critérios. Oras, neste caso, o critério sempre vai indicar o político escolhido, e não o contrário, ou seja, o debatedor está fazendo campanha eleitoral em vez de análise política. Isso até pode valer no futebol para justificar porque seu time do coração é o melhor, mas não vai fazer com que ele ganhe o campeonato.

 

Em suma, se o debate for sério, pode me chamar para participar (com critérios, fatos, números, análises etc). Mas, se o amigo vai ficar em discussões retóricas sem conteúdo, então me restrinjo apenas a frases de efeito do tipo “as elites não gostam do povo”, “os eleitores do Aécio estão chateados porque tem pobre andando de avião” ou “nunca antes na história deste país”.

De São Paulo.

sábado, 19 de janeiro de 2013

AP 470: Sobre a postura dos Ministros do STF no julgamento do Mensalão (parte 1)


Agora que o julgamento do Mensalão não está mais no centro dos debates, vale a pena fazer algumas breves considerações:

Em primeiro lugar, as posturas dos Ministros do Supremo Tribunal Federal foram bastantes reveladoras. A começar pelo relator, Min. Joaquim Barbosa, que atuou como promotor público. O papel do juiz é ser neutro. Sua única função é ponderar as alegações da acusação e da defesa, verificar sua veracidade e aplicar a lei. Como se trata de uma ação penal, o ônus da prova é sempre da acusação. Se o Procurador Geral da República apontou um fato, deveria indicar as provas. E o Ministro-Relator deveria apenas realizar a subsunção dos fatos (provados) à lei.

Mas não foi isso que o Ministro Joaquim Barbosa fez. O ilustre relator assumiu a posição que cabia ao Ministério Público e apresentou votos com argumentos típicos da acusação, inclusive se valendo de doutrinas e teorias que justificassem tais posições. Esse deveria ter sido o trabalho do Procurador Roberto Gurgel que, se não o fez, não caberia, em hipótese alguma, ao juiz fazer.

Porém, esta não é a única crítica à postura de Joaquim Barbosa. O Ministro agiu de maneira desmesurada e agressiva com os demais membros da corte. “Ele estava apenas defendendo seu voto”, dizem seus defensores. Ocorre que não cabe aos ministros do STF defenderem seus votos como se fossem partes interessadas na ação. Se um advogado ou promotor age dessa forma, é porque tem interesse direto no resultado. Já o juiz, apenas apresenta suas convicções (com base nos altos) e respeita a opinião dos demais ministros. Caso contrário, não haveria sentido na existência de recursos, segunda instância, voto-revisor etc.

Barbosa não foi agressivo apenas com o Ministro Ricardo Lewandowski, mas em outras ocasiões também  brigou com Marco Aurélio Mello, César Peluso, Gilmar Mendes e Eros Grau. Em geral, as discussões de Joaquim Barbosa sempre descambaram para níveis não esperados de um ministro do STF. Pode-se até dizer que o Ministro Joaquim Barbosa, atual presidente do Supremo Tribunal Federal, procedeu de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções (o que configuraria crime de responsabilidade, segundo o art. 39, 5, da Lei nº 1.079/50).

No entanto, fazemos questão de apontar, a postura de Joaquim Barbosa não foi a única que causou estranheza. Quem acompanha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consegue identificar alguma coerência histórica no voto dos ministros. Joaquim Barbosa e César Peluso, por exemplo, sempre foram famosos por ter a “mão pesada”, ou seja, condenam mais que os colegas. Por outro lado, existem os ministros apelidados de “garantistas”, como Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Ayres Brito. O “garantismo” é um movimento jurídico-ideológico que coloca em primeiro lugar sempre os direitos e liberdades individuais, ou seja, costuma ser muito mais brando com os acusados (o que não significa que nunca condenem, mas exigem sempre provas robustas e situações condizentes com as penas propostas). Há quem critique tal postura dizendo que o “garantismo” só beneficia os ricos, como o banqueiro Salvatore Cacciola (que fugiu para a Itália após receber um habeas corpus do Min. Marco Aurélio), o banqueiro Daniel Dantas (beneficiado por um habeas corpus duplo do Min. Gilmar Mendes) ou o ex-presidente, e atual senador, Fernando Collor de Mello (PTB-AL) (absolvido das acusações de corrupção do "Esquema PC Farias" com o voto do Min. Celso de Mello, por “falta de provas”).

Curiosamente, os ministros garantistas não agiram dessa forma durante o julgamento do Mensalão e acompanharam quase sempre os fotos “pesados” do Relator. Esperava-se deles, no mínimo, uma justificativa da mudança de posição, mas os MinistrosAyres Britto e Celso de Mello foram categóricos em dizer que não houve mudançaalguma na jurisprudência do STF. Arram, Cláudia, senta lá!

Em breve analisaremos a postura dos “defensores do PT”: Ministro Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. E em seguida trataremos sobre a “teoria do domínio do fato”.

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De São Paulo.

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

A Posse do Sarney


Por causa da discussão sobre a posse de Hugo Chavez (no caso, do vice dele), muita gente tem comparado o caso venezuelano com a posse de Sarney em 1985. Uma comparação interessante.

"Brasileiros e Brasileiras!"
No meio dos debates, alguns desavisados insistem em dizer que Sarney não poderia ter tomado posse, que teria sido um "golpe", um acordão, um esquema etc. Bobagem! A posse era legalmente prevista.

A Carta de 69 (Emenda Constitucional nº 01/69) sequer poderia ser considerada uma Constituição em sentido material (não garante a separação dos poderes e nem os Direitos Fundamentais), além do fato de que não era nem mesmo o diploma normativo de maior hierarquia do ordenamento jurídico durante a Ditadura Militar (os atos institucionais sempre violaram e desrespeitaram as disposições constitucionais, sejam as da Constituição de 1946, sejam as das Cartas de 67 e a de 69). Em todo caso, era o que havia na época e os que empunhavam a bandeira da Democracia tinham, entre suas reivindicações, o respeito às leis e instituições (ao contrário dos milicos e políticos aliados deles, que sempre ignoraram as leis que eles próprios elaboraram).Enfim, dizia a Carta de 69 que o Presidente da República (bem como o vice, cuja registrado juntamente com ele, conforme art. 77, § 1º) seria eleito por maioria absoluta em votação nominal pelo colégio eleitoral (art. 74) a ser realizada em 15 de janeiro do último ano do mandato presidencial (art. 75).

O eleito tomaria posse no Congresso Nacional ou perante o Supremo Tribunal Federal, devendo no ato prestar compromisso de defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil (art. 76). Em caso de impedimento do titular, o Vice-presidente deveria sucedê-lo (art. 77) e, havendo vacância de ambos os cargos, assumiria a Presidência, sucessivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal (art. 78), devendo convocar eleições em 30 dias após a abertura da última vaga (dos eleitos) para completar o mandato presidencial (art. 79).

Além disso, previa o artigo 76, parágrafo único, que se o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não assumissem o cargo no prazo de 10 dias após a data fixada para a posse, o Congresso Nacional declararia vaga a Presidência.

E como aconteceu na prática? Em 15 de janeiro de 1985 a chapa Tancredo Neves (candidato a Presidente) e José Sarney (candidato a Vice-Presidente) recebeu 480 (72,4%) votos contra 180 (27,3%), de Paulo Maluf, no Colégio Eleitoral (houve 26 abstenções). Eleitos com maioria absoluta, Tancredo e Sarney deveriam assumir o cargo em 15 de março, porém Tancredo Neves foi internado na véspera. Na data da posse, conforme previsto no artigo 76, José Sarney tomou posse como Vice-Presidente, assumindo interinamente a Presidência em razão do afastamento de Tancredo (conforme art. 77), o que por si só já afasta a possibilidade do artigo 76, parágrafo único (afinal, o Vice-Presidente tomou posse na data, além do fato de que a internação de Tancredo certamente poderia ser enquadrada na hipótese de “força maior”, prevista expressamente pelo artigo). Após a morte de Tancredo, em 21 de abril de 1985, José Sarney assumiu definitivamente o cargo de Presidente da República (art. 77).

Em suma, a sucessão cumpriu rigorosamente o que estava previsto na Carta de 69.

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De São Paulo-SP.

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Uma breve história da Democracia Puquiana


Por Marcio TAQUARAL

A PUC-SP sempre foi uma das universidades mais democráticas do mundo, principalmente por causa da participação de todos os setores (professores, funcionários e estudantes) nos seus vários conselhos dirigentes.

Durante a Ditadura, a PUC-SP se tornou o refúgio dos professores cassados e proibidos de lecionar nas universidades públicas e logo se consolidou como um bastião do livre pensamento e de resistência ao arbítrio. Devido a isso, foi tão simbólica a invasão de 1977, liderada pelo facínora Cel. Erasmo Dias, para tentar impedir uma atividade da União Nacional dos Estudantes (UNE).

Em 1980, o venerável Arcebispo de São Paulo, Don Paulo de Evaristo Arns, em um ato de contestação frontal à Ditadura, juntamente com a saudosa reitora Nadyr Kfoury, organizou a primeira eleição direta para a reitoria. Além de direta, a eleição era paritária, com voto equilibrado entre os três setores.

Ainda nos anos 80 houve a reforma do Estatuto da PUC-SP, com ampla participação da comunidade. Infelizmente, parte do movimento estudantil boicotou o processo e por conta disso a participação discente ficou reduzida nos conselhos universitários.

Mas nem tudo foram flores neste caminho. No começo dos anos 90, um movimento conservador da Igreja Católica retirou as liberdades das universidades pontifícias em todo o mundo. Tais ventos conservadores também atingiram a PUC-SP, com a nomeação de um interventor (Vicente Bezinelli). A reitora da época, Leila Bárbara, foi fraca e se submeteu. Porém, um grande movimento de professores e estudantes (e uma grande greve) conseguiu derrotar a intervenção.

O fantasma da intervenção retornou em 2005/2006, quando Don Cláudio Hummes nomeou o Padre Rodolpho para o cargo de Secretário-Geral da Fundação São Paulo (mantenedora da PUC-SP), cargo tradicionalmente ocupado pelo reitor. Uma rápida mobilização de apoio à reitora Maura Véras conseguiu segurar temporariamente a intervenção. Infelizmente a reitoria aceitou executar o plano de demissões imposto pela Igreja, com isso Maura perdeu apoio de amplos setores da universidade. Apesar da submissão da reitora, a Igreja achou o pacote de demissões muito tímido e exigiu uma reformulação total da universidade.

O Conselho Universitário aceitou a reformulação, desde que fosse através de um processo de debate democrático com a comunidade: era o Redesenho Institucional. Três propostas de estatuto foram elaboradas pela comunidade, todas democráticas, porém novamente houve boicote de um equivocado setor do movimento estudantil. A Igreja não ficou satisfeita com as propostas de estatuto democrático e impôs um estatuto autoritário. Enfraquecida, a reitora não quis resistir e o CONSUN, covardemente, aprovou o estatuto da Igreja, ignorando todo o processo democrático recém-ocorrido. Era a derrota do Redesenho Institucional.

O novo estatuto formalizava a intervenção, criando o CONSAD, órgão que passava a controlar financeiramente a PUC, sendo composto por dois padres e pelo reitor. O primeiro reitor eleito após a aprovação do novo estatuto foi o prof. Dirceu de Mello. Há quem diga que na ocasião o Arcebispo Don Odílio Scherer tentou nomear a segunda colocada na eleição, mas que a mesma recusou-se a assumir o cargo tendo perdido a eleição.

Em 2012, novamente a Igreja tenta solapar a Democracia Puquiana ao nomear a última colocada na eleição para reitoria. Esperamos que o atual Reitor, Dirceu de Mello, que foi legitimamente reeleito, tenha mais coragem que alguns de seus antecessores, faça jus ao apoio que tem recebido e resista!

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De São Paulo-SP.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

O TJ-SP não pode rejeitar a lista do MP apenas com base em seu Regimento Interno

De acordo com o artigo 94 da Constituição Federa, um quinto das vagas dos Tribunais é composto por advogados e membros do Ministério Público, indicados em lista sêxtupla pelos respectivos órgãos de representação de classe, é o chamado Quinto Constitucional.


Na semana passada (20/06/2012), pela terceira vez o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) rejeitou a lista sêxtupla de indicada pelo Ministério Público para ocupar a vaga de desembargador pelo Quinto Constitucional. Situação semelhante já aconteceu com a lista sêxtupla indicada pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Tal rejeição é baseada no Regimento Interno do TJ-SP, cujo artigo 55 prevê que, se em três votações nenhum candidato atingir maioria absoluta, a lista não será aceita. Ocorre que o Quinto Constitucional, como o nome já indica, é uma previsão da Constituição Federal. E a Constituição não estabelece qualquer situação de “rejeição” de lista, prevendo apenas que o tribunal deve receber a indicação e formar uma lista tríplice. Trata-se de um poder-dever, cuja única discricionariedade é sobre os nomes a comporem a lista tríplice.

A Constituição Federal é a pedra fundamental do ordenamento jurídico Brasileiro, tendo supremacia sobre todo o sistema. É da Constituição que as normas infraconstitucionais retiram sua fonte de validade, e não o contrário. Deste modo, é inconcebível que o Regimento Interno do TJ-SP limite os efeitos de uma disposição da Constituição.

A única possibilidade de rejeição da lista do Ministério Público ou da OAB para as vagas do Quinto Constitucional é pelo não cumprimento dos requisitos previstos no caput do artigo 94, ou seja, dez anos de carreira para membros do Ministério Público e notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de dez anos de efetiva atividade profissional. Presentes estes requisitos, ao Tribunal caberá apenas formar a lista tríplice e fazer esta indicação ao chefe do Poder Executivo, que escolherá e nomeará um dentre eles.

Conclui-se, deste modo, que a rejeição da lista do Ministério Público, bem como da Ordem dos Advogados do Brasil é flagrantemente inconstitucional.

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De São Paulo-SP.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Conceito de Privatização

Por Marcio TAQUARAL
A polêmica concessão dos aeroportos Brasileiros retomou um tema fundamental para o debate do futuro do nosso desenvolvimento: as privatizações. Trata-se de um tema polêmico que, por sempre receber um tratamento exageradamente ideologizado (tanto à esquerda, quanto à direita), acaba confundindo os leigos cidadãos comuns.

O termo “privatização” contém múltiplos significados, mas pressupõe-s que somente pode ser privatizado o que for anteriormente “público”. Em sentido amplo, privatizar é o ato de “trazer para o setor privado ou particular” (Moderno Dicionário da Língua Portuguesa Michaelis). Em sentido estrito, privatizar é a alienação de um bem público para o setor privado.

O sentido político das privatizações foi consolidado em meados dos anos 90, quando passou a ser uma das bandeiras centrais dos economistas neoliberais (hoje em dia eles não gostam de ser chamados assim, mas na época não se escondiam dele). Pela ideologia neoliberal, o Estado não é um bom administrador, então deve se retirar da vida econômica e VENDER todo o patrimônio que não for fundamental ao exercício das atividades exclusivamente públicas. Por isso, eles defendiam abertamente a venda da CSN, da Vale do Rio Doce, da Petrobrás, do Banco do Brasil, do Banespa, da Caixa Econômica federal, das Caixas Econômicas Estaduais, da Eletropaulo, da Sabesp, da Embratel, da Telesp, da Embratel etc.

As privatizações do Governo FHC ocorreram em atividades que tradicionalmente eram exercidas pelo Estado (telecomunicações, saneamento entre outras), bem como em atividades que o Estado atuava junto com o setor econômico (bancos, mineração, metalurgia etc). Em ambos os casos, o objetivo dos neoliberais era eliminar a participação do Estado, seja porque deixava de exercer diretamente a atividade, seja porque o patrimônio das empresas estatais era vendido (a empresa em si era alienada).

Na maioria das vezes, a privatização foi de patrimônio (o que se enquadrava perfeitamente no sentido estrito), mas tendo ocorrido também casos de concessão combinada com a venda de patrimônio (além de vender a Eletropaulo, a empresa compradora recebeu a concessão de exercer aquela atividade). Em alguns casos minoritários, o Estado deixou de exercer uma atividade, sem que tenha ocorrido venda de patrimônio (como o fim do monopólio da Petrobrás). O sentido político de privatização enquadra esses três modelos, mas o sentido estrito não poderia recair sobre este último.

Na atualidade, as concessões dos aeroportos cabem perfeitamente no sentido amplo de “privatização”, uma vez que são o exercício de uma atividade pública pelo setor privado. Porém, em sentido estrito, as concessões não se enquadram, uma vez que não ocorreu a alienação de patrimônio público.

Um exemplo curioso de privatização recente foi a Nossa Caixa, um banco estatal que pertencia ao Estado de São Paulo e foi vendido ao Banco do Brasil (sociedade de economia mista, ou seja, semi-estatal). Ainda que parte de suas ações pertençam ao Governo Federal, juridicamente o Banco do Brasil é submetido ao regime das empresas privadas, ou seja, a venda da Nossa Caixa foi uma privatização em sentido estrito.

Enfim, a conceituação de privatização pelo critério político só atende aos interesses de quem utiliza o termo. Por uma questão de coerência, “privatizar” só deveria ser aplicado ao sentido estrito (em que ocorra a alienação de bem público ao setor privado), caso contrário, todas as concessões, autorizações e permissões também seriam “privatizações”.

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De São Paulo-SP.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Caso Nono Paolo: o racismo cordial

O caso da pizzaria Nono Paolo é revelador. Entre os “espectadores” que negam ter ocorrido racismo baseiam-se no fato de que o menino foi expulso porque parecia um menino de rua. É exatamente ai que está o racismo.


Por que o menino parecia um menino de rua? Estava mal vestido? Estava pedindo dinheiro? Estava sujo?

O desenvolvimento do raciocínio também é triste. Se fosse um menino de rua que não estivesse incomodando, por que ele poderia ser expulso? Nenhum estabelecimento comercial pode discriminar seus clientes por conta da origem, nem mesmo os meninos de rua. Se um menino de rua entrar em um restaurante para almoçar, os proprietários devem tratá-lo com a mesma dignidade com que tratam os demais clientes.

Deixar um menino “de boa família” no meio da rua seria considerado um absurdo até mesmo para os defensores do restaurante (com o excludente de que foi um lamentável engano). Por que tal sensibilidade não é estendida às demais crianças? Expulsar um menino rico de um restaurante é tão insensível quanto ignorar as crianças que vivem nas ruas da cidade mais rica do Brasil. Neste caso, não se trata de racismo, mas de discriminação social. O que é tão grave quanto.

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De São Paulo-SP.